PORTARIA GM/MPO Nº 372, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

Institui, no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, à exceção da Secretaria-Executiva e Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, autorizado pela Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024.

A CHEFE DE GABINETE DA MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; na Portaria SSC/MGI nº 6.586, de 12 de setembro de 2024, bem como na Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, à exceção da Secretaria-Executiva e Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e alterações.

Art. 2º Além dos conceitos dispostos no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, para os fins desta Portaria, considera-se:

I - unidade instituidora: Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e

II - unidades de execução: Gabinete da Ministra, Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM, Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAF, Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, Assessoria Técnica e Administrativa - ASTEC, Consultoria Jurídica - CONJUR, Corregedoria - COGER, Cerimonial e Ouvidoria.

Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.

Art. 4º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:

I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre nas dependências deste Ministério;

II - teletrabalho em regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências deste Ministério; e

III - teletrabalho em regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

§ 1º No caso da modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, os períodos de trabalho nas dependências deste Ministério deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais.

§ 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial deverá cumprir a sua jornada de trabalho por no mínimo:

I - oito horas por semana;

II - trinta e duas horas por mês; ou

III - sessenta e quatro horas a cada dois meses.

Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de servidores das unidades de execução:

I - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial;

II - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial; e

III - até 40% (quarenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral por unidade.

Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 6º Podem participar do PGD:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, declarados em lei de livre nomeação e exoneração:

nos CCE ou FCE de níveis 1 a 12, nas modalidades presencial, teletrabalho em regime parcial ou integral; e

nos CCE ou FCE de níveis 13 e 14, na modalidade teletrabalho em regime parcial e integral.

III - empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em exercício na unidade, desde que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho;

IV - contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 1º No caso dos ocupantes de CCE ou FCE de níveis 13 e 14, ou equivalente, a participação em PGD fica condicionada à prévia aprovação pela autoridade titular da unidade instituidora, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade sobre a matéria.

§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de PGD à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial.

§ 3º A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e o seu representante legal, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais.

Art. 7º Fica vedada a participação no PGD, na modalidade teletrabalho, do agente público que se encontrar nas seguintes situações:

I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório;

II - que esteja cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - que esteja no cumprimento de obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre o servidor e o Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - que esteja afastado para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior; e

V - movimentado para este Ministério, por cessão ou para composição de força de trabalho, observadas as regras referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

VI - tenha sido desligado de PGD anterior, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.

Art. 8º Compete às chefias das unidades de execução realizar a seleção dos participantes, nos termos do inciso II do art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Parágrafo único. A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, com base nas metas pactuadas por cada unidade de execução.

Art. 9º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos e candidatas, nesta ordem:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

IV - gestantes;

V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e

VI - idosos.

Parágrafo único. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, bem como na Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024.

Art. 11. A permanência do participante no PGD, seja qual for a modalidade, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho.

Art. 12. São atribuições e responsabilidades do participante em PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:

I - desenvolver as atividades definidas em seu plano de trabalho, na forma e nos prazos estabelecidos, vedada a atribuição a terceiros, bem como atualizar as informações em sistema informatizado estabelecido pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, que permita a gestão, controle e transparência do PGD, observado o disposto no TCR;

II - dispor, às suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PGD, quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico;

III - colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada de trabalho diária ou em período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto à equipe e para atendimento dos clientes/usuários da unidade de exercício;

IV - manter número de telefone, fixo ou móvel, e e-mail atualizados e disponibilizados para a chefia imediata, bem como para livre divulgação no âmbito deste Ministério e ao público externo;

V - assegurar a plena utilização de todas as ferramentas disponibilizadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, especialmente o e-mail institucional e a plataforma de comunicação e colaboração on-line, participando dos pontos de controle periódicos definidos pela chefia da unidade de exercício, a fim de demonstrar a evolução das ações desempenhadas; e

VI - estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou desenvolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, nos moldes do art. 20 desta Portaria.

Art. 13. São atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Portaria;

III - pactuar o TCR;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos plano de trabalho do participante, quando cabível;

V - homologar, no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; e

VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados.

Art. 14. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

Parágrafo único. Todos os participantes do PGD deverão pactuar as entregas com avaliações periódicas.

Art. 15. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:

I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.

Art. 16. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, e conterá:

I - a data de início e a de término, com duração máxima de 30 (trinta) dias;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas.

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante, nos moldes do inciso II do caput.

Art. 17. O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

Parágrafo único. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 18. Durante a execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I - a descrição dos trabalhos realizados; e

II - as intercorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

Art. 19. A chefia da unidade avaliará a execução dos planos de trabalho do participante, considerando a realização dos trabalhos conforme pactuado e o cumprimento do TCR, bem como as demais condições estabelecidas no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, observando:

I - se a entrega foi realizada com a qualidade esperada e na quantidade pactuada, dentro do prazo estipulado; e

II - o prazo, para finalização da avaliação, de até 20 (vinte) dias após a data de fechamento do plano de trabalho.

§ 1º Caso não seja cumprido o prazo de avaliação estabelecido no inciso II do caput, será atribuído, automaticamente pelo sistema, critério adequado.

§ 2º Caso a chefia da unidade não avalie o plano no prazo estabelecido no inciso II do caput por 3 (três) vezes consecutivas, poderá haver o encaminhamento do caso para apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

§ 3º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

§ 4º Caso o plano de trabalho do participante seja avaliado como inadequado ou não executado, o servidor ficará impedido de realizar teletrabalho por 60 (sessenta) dias.

§ 5º No caso do servidor que esteja em modalidade de teletrabalho presencial e seu plano de trabalho seja avaliado como inadequado ou não executado por 3 (três) avaliações consecutivas, e após tentativa de ação de capacitação, poderá haver o encaminhamento do caso para apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

Art. 20. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V - plano de entregas não executado.

Art. 21. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento presencial à sua unidade de exercício, quando houver interesse da Administração.

§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I - comunicar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, nos casos dos que estão fora da sede da unidade, acerca da convocação para comparecimento presencial;

II - comunicar, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, nos demais casos;

III - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

IV - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

V - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 2º Os custos decorrentes do deslocamento para o comparecimento presencial serão de responsabilidade do participante, sem direito à indenização pela Administração.

§ 3º O não comparecimento do participante poderá ser considerado como falta não justificada e acarretará desconto financeiro na remuneração, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, podendo sofrer a penalidade de exclusão do PGD.

Art. 22. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Art. 23. A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima deste Ministério.

Parágrafo único. O agente público só poderá iniciar a execução do teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do ato autorizativo.

Art. 24. Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de frequência do Sougov, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.

Art. 25. Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do Programa de Gestão e Desempenho.

Art. 26. Compete à chefia imediata o desligamento do participante, que o fará mediante decisão fundamentada.

Art. 27. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;

II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou

IV - se o PGD for revogado ou suspenso.

§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:

I - determinado pela unidade de execução, no caso de desligamento a pedido;

II - de 10 (dez) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou

III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.

§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

Art. 28. As entregas deverão estar alinhadas à ao Planejamento Estratégico Institucional deste Ministério.

Art. 29. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho diretamente no sistema informatizado PGD Petrvs.

Art. 30. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:

I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e

II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.

§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.

Art. 31. Fica revogada a Portaria de Pessoal GM/MPO nº 161, de 20 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2023.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARILIA OLIVEIRA BARBOSA LIMA

ANEXO

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD do(a) [indicar o nome da unidade de execução], na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial];

2. Declaro estar ciente das seguintes responsabilidades enquanto participante do PGD:

a. assinar e cumprir o plano de trabalho no sistema em uso pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;

b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho;

e. colocar-me disponível pelo tempo de minha jornada diária ou em período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto à equipe e para atendimento dos clientes-usuários da unidade de exercício;

f. estar atento aos meios de comunicação adotados (Teams, e-mail institucional e telefone);

g. atender às convocações para comparecimento presencial à minha unidade de exercício, que serão encaminhadas por e-mail ou Teams, no prazo de 3 (três) dias úteis (caso dos que estão fora da sede da unidade) e 1 (um) dia útil nos demais casos, sendo o custo de deslocamento de minha responsabilidade;

h. providenciar e custear a infraestrutura necessária física, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PGD, quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico;

i. disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; e

j. ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório.

3. estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.

4. estar ciente dos critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho, conforme art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:

a. aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e

b. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até 2 (dois) meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.